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25 de Abril de 2024
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    Trabalhador não recebe em dobro por trabalho no carnaval e em Corpus Christi

    Publicado por Direito Doméstico
    há 10 anos

    Um motorista da Regra Logística em Distribuição Ltda., de Aparecida de Goiânia (GO), não irá receber em dobro os dias trabalhados no carnaval e Corpus Christi, tradicionalmente considerados feriados. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de revista da empregadora ao entendimento de que não existe legislação municipal estabelecendo feriado no período.

    Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que determinou o pagamento em dobro. Para o Regional, o direito costumeiro é fonte formal autônoma do Direito do Trabalho, e a suspensão do trabalho no carnaval e no dia de Corpus Christi deve ser “reconhecida como válida, diante da sua prática reiterada, uniforme e geral”. Acrescentou ainda que essa suspensão é fato notório, que independe de prova.

    Ao examinar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso no TST, explicou que os artigos e da Lei 9.093/95 dispõem, respectivamente, que são feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os declarados em lei municipal. “Embora exista a tradição em vários municípios estabelecendo o não expediente nas empresas, a legislação não trata o carnaval como feriado”, ressaltou.

    Ela apontou também jurisprudência da Segunda Turma, que, em caso semelhante, destacou que a terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no artigo da Lei 662/49, com redação dada pela Lei 10.607/2002, concluindo ser indevido o pagamento em dobro, por não se tratar de hipótese de prestação de serviços em dia de feriado. Em relação ao dia de Corpus Christi, a ministra destacou que, diante da tese expressa pelo Tribunal Regional de Goiás, “infere-se não haver lei municipal em Aparecida de Goiânia definindo-o como feriado”.

    Processo: RR-607-52.2011.5.18.0082

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

    (Lourdes Tavares/CF)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalhador-nao-recebe-em-dobro-por-trabalho-no-carnaval-e-em-corpus-christi/219070924

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