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26 de Abril de 2024
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    Dicas para contratar uma doméstica

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    Veja quais são os documentos necessários para se admitir um empregado doméstico:

    • Carteira Profissional;
    • Cédula de Identidade;
    • CPF;
    • Carta de Referência (a critério do empregador, entendemos ser indispensável);
    • Atestado de Saúde (a critério do empregador, entendemos ser indispensável);

    – Inscrição Individual do INSS (caso ele não tenha você pode tirar em uma das Agências da Previdência Social, pela Central de Atendimento 135 ou através do site www.previdenciasocial.gov.br (http://www1.dataprev.gov.br/cadint/cadint.html).

    – Inscrição Individual do INSS (caso ele não tenha você pode tirar em uma das Agências da Previdência Social, pela Central de Atendimento 135 ou através do site www.previdenciasocial.gov.br (http://www1.dataprev.gov.br/cadint/cadint.html).

    Como você deve preencher a carteira profissional:

    M O D E L O

    12 CONTRATO DE TRABALHO

    Empregador Paulo Manuel Moreira Souto

    CGC/CPF 350.345.284-09

    Rua: São Januário………….nº 109

    Município: João Pessoa Est: PB

    Esp. do Estabelecimento: Residência

    Cargo: Empregado Doméstico………………………….

    CBO nº 5121-05

    Data de admissão 02 de março de 2014

    Registro nº – Fls. /Ficha –

    Remuneração especificada: R$ 900,00 (novecentos reais), por mês.

    ……….Paulo Manuel Moreira Souto……….

    Ass. do empregador ou a rogo c/testemunha

    – Contrato de Experiência – Aconselhamos a fazer um contrato de experiência primeiramente de 30 (trinta) dias, e se o empregado estiver correspondendo as suas expectativas você deve renovar por mais 60 (sessenta) dias, perfazendo desta forma os 90 (noventa) dias do contrato de experiência. Você deve colocar uma observação na parte de anotações gerais da carteira profissional. Clicando aqui você obtém gratuitamente um modelo de contrato com diversas cláusulas, inclusive a de contrato por experiência.

    – Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

    – O prazo para assinar a CTPS é de no máximo 48 após a admissão.

    – É terminantemente proibida a contratação de menores de 16 anos para qualquer trabalho ou emprego.

    – Clicando aqui você imprime a guia de recolhimento do INSS de sua empregada doméstica.

    – É o empregador doméstico o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS de seu empregado, sendo-lhe facultado descontar do salário do doméstico a parte que lhe couber no tocante a contribuição previdenciária.

    – Os reajustes salariais e as férias deverão ser anotados na carteira, têm páginas exclusivas para isto.

    – O empregador doméstico ao efetuar qualquer pagamento ou fazer qualquer comunicação ao seu empregado deve preparar um recibo ou documento e solicitar que o mesmo

    – O empregador doméstico pode e deve exigir que o seu empregado trabalhe aos sábados

    Confira os direitos assegurados a categoria dos empregados domésticos

    a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de quarenta e oito horas, depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo (a) empregado (a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT);

    b) Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas – Fixado em lei (art. , parágrafo único, da Constituição Federal);

    c) Irredutibilidade salarial – (Art. , parágrafo único, da Constituição Federal);

    d) Jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a 08 horas diárias, limitando-se a 02 (duas) horas extras por dia, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    e) Horas-extras – remuneração do serviço extraordinário com valor pelo menos 50% superior ao normal, limitando-se a duas horas extras por dia;

    f) O adicional noturno (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno) será devido quando o trabalho é prestado das 22 às 05 horas da manhã, não fazendo jus a este benefício aqueles empregados que estão dormindo neste horário e não trabalhando;

    g) 13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito;

    h) Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos (art. , parágrafo único, Constituição Federal);

    i) Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do (a) empregador (a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o (a) empregado (a) tiver adquirido o direito;

    j) Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa;

    l) Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. , parágrafo único, Constituição Federal);

    m) Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o (a) empregado (a), a contar da data do nascimento do filho (art. , parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias);

    n) Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. , parágrafo único, da Constituição Federal) com direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-reclusão e pensão por morte);

    o) Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias, e no máximo, 90 dias, (art. , parágrafo único, Constituição Federa), devendo-se observar as regras contidas na Lei nº 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. O Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador;

    p) Vale-transporte;

    q) Recolhimento obrigatório do FGTS – 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, sem direito a desconto;

    r) Seguro-desemprego;

    s) Estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

    t) Gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);

    u) Salário-família – De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55. Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36;

    v) Seguro contra acidentes de trabalho;

    x) Auxílio-creche – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

    z) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

    Assista aqui a um vídeo com mais dicas a serem observadas na contratação de uma empregada doméstica.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dicas-para-contratar-uma-domestica/219069285

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