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18 de Abril de 2024
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    Regulamentação da Profissão de Diarista

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou no último dia 14.04.2010, em caráter terminativo (sem a necessidade de ir ao plenário para votação), o Projeto de Lei nº 160/09, que regulamenta a atividade de diarista. A matéria ainda será analisada pela Câmara Federal.

    No projeto este profissional fica caracterizado como “aquele (a) que presta serviços de natureza não contínua, por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por até dois dias na semana, com uma jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias”. No projeto aprovado consta a obrigatoriedade deste (a) profissional estar inscrito (a) no INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária para ter direito aos benefícios previdenciários. Como se vê, o projeto ressalta que o trabalho prestado por até dois dias na semana, para o mesmo empregador, não vai gerar vínculo empregatício. O principal ponto deste projeto foi colocar numa lei o que a Justiça do Trabalho já vinha aplicando na maioria de suas decisões, ou seja, que só reconhecia o vínculo empregatício quando este (a) profissional passasse trabalhar por mais de dois dias numa mesma semana para o mesmo empregador. No projeto também fica esclarecido que o tomador dos serviços, indevidamente qualificado de empregador, não tem qualquer obrigação de fazer os recolhimentos das contribuições previdenciárias do (a) diarista, como ocorre com os (as) empregados (as) domésticos (as). A senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), autora do projeto, afirma que o seu principal objetivo foi de "acabar com a indefinição jurídica do conceito de diarista que tanto prejudicava contratantes e trabalhadores, pois a definição da situação jurídica nestes casos ficava sempre ao critério da sentença de cada Juiz do Trabalho". O Senador Flávio Arns (PSDB-PR), relator do projeto, que caso o mesmo seja convertido em lei, isto "vai dar mais tranquilidade para as pessoas no momento da contratação, porque elas saberão que não será necessário registro na carteira profissional se o trabalho for de até dois dias por semana, mas que, nesse caso, o diarista terá de fazer a contribuição autônoma e deverá ser orientado, para isso, pelo empregador". O pagamento pelo serviço prestado deve ser diário, ou seja, por cada dia trabalhado o tomador do serviço deve pegar um recibo ao efetuar o pagamento ao (a) diarista. Outra precaução seria a elaboração de um contrato de prestação de serviços de diarista a ser assinado por ambas às partes. Este contrato e o modelo de recibo para pagamento de diarista você encontra em nosso site (www.direitodomestico.com.br).

    Inscrição junto ao INSS

    Todo trabalhador maior de 16 anos ou mais e que não possui a carteira profissional assinada é obrigado a se inscrever no INSS como contribuinte individual. A obrigatoriedade está prevista no artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº 9.048/99 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: “o exercício da atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”. Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social. Quem trabalha por conta própria precisa se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários, que é o caso do (a) diarista. Ao cadastrar-se na Previdência Social este profissional terá a segurança de participar da maior e mais antiga seguradora do trabalhador brasileiro, assim como a maior distribuidora de renda do País. A inscrição é o ato pelo qual o cidadão é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, para a sua identificação pessoal, atribuindo-lhe o Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, que alguns até denominam de inscrição do INSS. Esse serviço permite que o contribuinte, que não possui PIS/PASEP ou NIT, faça sua própria inscrição junto à Previdência Social, a Seguradora do Trabalhador Brasileiro. Para isso, será necessário que ele tenha em mãos os seguintes documentos pessoais: carteira de identidade, ou certidão de nascimento/casamento, CPF, o título de eleitor e comprovante de residência. Esta inscrição pode ser feita diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html. Estes profissionais poderão optar por recolher as suas contribuições previdenciárias na alíquota de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (salário mínimo nacional), mas para isto eles terão que fazer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em todos esses casos, a contribuição tem que ser sobre um salário mínimo e através do código de pagamento 1163. Caso haja opção pelo recolhimento na alíquota de 20%, ele deve ser feito no código de pagamento 1007, e tendo o salário-de-contribuição como teto mínimo o valor de R$ 510,00 e teto máximo o valor de R$ 3.416,54, valores estes atribuídos a partir de 01.01.2010.

    Orientação dos Tribunais

    Vejamos o entendimento predominante de nossos tribunais, entendimentos estes que serviram de base para o projeto que regulamenta a profissão do (a) diarista:

    RELAÇÃO DE EMPREGO – DOMÉSTICA DIARISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA – FAXINEIRAS – Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausentes os requisitos da subordinação e continuidade, sobretudo o último principal elemento caracterizador da relação de emprego doméstica. Recurso ordinário improvido. (TRT 5ª R. – RO 00370-2008-463-05-00-0 – 5ª T. – Rel. Esequias de Oliveira – J. 27.01.2009)

    EMPREGADO DOMÉSTICO – DIARISTA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Um dos requisitos à condição de empregado doméstico é a prestação de serviços de forma contínua, ou seja, sem interrupção (artigo 1. da Lei nº 5.859/1972). Nessa esteira, aquele que presta serviços em alguns dias da semana não pode ser enquadrado como empregado doméstico, pois que ausente a requerida continuidade do labor. 2- Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – RO 01334-2008-102-10-00-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins – J. 21.01.2009)

    DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM DOIS DIAS DA SEMANA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à habitualidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do vínculo o trabalho durante dois dias da semana, o que implica na conclusão de que a Reclamante laborava na condição de diarista. (TRT 9ª R. – ACO 00544-2008-016-09-00-3 – Rel. Des. Luiz Celso Napp – J. 12.09.2008)

    DOMÉSTICO X DIARISTA – DIFERENCIAÇÕES – LEI Nº 5.859/72 – NÃO-RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – Com base no disposto no art. da lei nº 5.859/72, o traço distintivo do trabalho doméstico e do diarista encontra-se na forma da prestação dos serviços, que, para o doméstico, precisa ter natureza contínua; ao passo que, para o diarista, há a possibilidade de ser intercalada. Se a obreira tinha liberdade para laborar para vários tomadores diferentes, sem exigência de horário e dias certos para prestar o seu mister, fica claro que a natureza do trabalho não é contínua, de forma que não há como reconhecer o vínculo como doméstica. Recurso não-provido. (TRT 14ª R. – RO – Relª Juíza Socorro Miranda – DE 02.05.2008)

    1. O conceito jurídico de diarista já estava definido na própria legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/99, que em seu artigo , parágrafo 15, inciso VI, define juridicamente este trabalhador como “aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos”. Agora a natureza não continua significa a prestação do serviço por no máximo dois dias na semana.

    2. Todos os direitos assegurados a uma empregada doméstica não são assegurados a um (a) diarista, já que o (a) diarista (trabalhador autônoma) é aquele (a) que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas, por até dois dias na semana.

    3. Diarista no âmbito residencial que lá comparece uma ou duas vezes por semana para prestar serviços não pode ser enquadrada como empregada doméstica por ausência do elemento continuidade na relação jurídica, o qual não pode ser confundido com a habitualidade. Inteligência do disposto no art. da Lei nº 5.859/72.

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