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27 de Abril de 2024
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    Relação Homoafetiva

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    A nossa Constituição Federal em seu artigo 226, regulamentado pela Lei nº 9.278/96, reconhece e protege a união estável, igualando-a, inclusive, em efeitos, ao casamento, e garantindo, com isso, todos os direitos inerentes, no qual se incluem a pensão por morte e o auxílio-reclusão (artigo 16, I, da lei nº 8.213/91).

    Apesar do artigo 226, § 3º, da Carta Magna, conceituar a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o mesmo tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo , da Constituição Federal, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Benefício Previdenciário

    Com base no princípio da isonomia, o companheiro ou companheira homossexual, desde junho/2000, por força de uma decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, que teve tramitação na 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, da Seção Judiciária Federal do Estado do Rio Grande do Sul, teve reconhecido o direito de obter pensão por morte do companheiro participante do Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Com esta decisão o INSS teve que baixar a Instrução Normativa nº 25, de 07 de junho de 2000, para regulamentar a concessão de benefícios previdenciários aos homossexuais.

    Sociedade Civil

    A nossa Constituição Federal (art. 226) reconhece como uma entidade familiar não só a família constituída a partir do matrimônio, como, também, a família formada apenas pelo pai ou pela mãe e seus filhos e a união estável, formada pela parceria entre duas pessoas. Nesta escala, o dispositivo constitucional não prevê como deverá ser a sua composição, limitando-se tão somente em falar da união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas, logo, a união entre pessoas do mesmo sexo pode ser reconhecida como uma entidade familiar no nosso direito pátrio.

    Princípio da Igualdade

    Uma vez constituída a sociedade civil entre pessoas do mesmo sexo, até que surja uma legislação para definitivamente reconhecer e autorizar essa união através do matrimônio, o companheiro ou a companheira homossexual em tais relações deve ser considerado (a) como dependente econômico presumido do segurado (a) falecido (a) ou recluso (a). Em respeito ao princípio da igualdade, deve a autarquia previdenciária (INSS) tratar de forma igual todos os dependentes de segurados, sob pena de discriminação em razão do sexo. Agir de forma seria atentar contra a proteção constitucional à dignidade humana e liberdade constitucional de escolha de sexo, concebida como direito fundamental ao desenvolvimento de personalidade.

    Regulamentação

    O INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, tratando da matéria, veio regulamentar através da Instrução Normativa nº 25 de 07.06.2000, os procedimentos com vista à concessão de benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio-reclusão), ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a uma determinação judicial expedida pela juíza federal Simone Barbasin Fortes, da 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes, ou seja, aplicável em todo território nacional. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento. Todavia, na prática, o que se nota por parte da autarquia previdenciária é a prática reiterada de negativas de concessão de benefícios previdenciários em casos de união homoafetiva, sob o fundamento de ausência de prova de dependência econômica. Diante de tais práticas, ao segurado não resta alternativa, senão a de recorrer ao Poder Judiciário que, em grande parte de suas decisões, tem resgatado a cidadania e concedido o benefício previdenciário de pensão por morte ou auxílio-reclusão ao dependente.

    Comprovação da Relação

    A comprovação da união estável e dependência econômica entre pessoas do mesmo sexo podem ser feita através dos seguintes documentos: declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de classe, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

    Plano de Saúde

    Em recente decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.024482-3, a juíza federal Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou a inclusão de parceiro homossexual como dependente em plano de saúde. Diz a decisão: “As disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata lacuna da lei nesse particular”. A juíza teve como base para conceder o benefício o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, por entender que a interpretação desse artigo – que não discrimina o tipo de união afetiva a que se refere – deve se proceder em harmonia com o princípio constitucional maior da isonomia, consagrado enfaticamente no artigo da Carta Magna.

    1. Enquanto não existir legalmente o casamento homossexual, a união homoafetiva será aplicada, integrada e interpretada como a união estável, beneficiando-se de suas presunções jurídicas.

    2. Só o tempo, a multiplicidade de exemplos e a consolidação das idéias subtrairão a união homoafetiva desse limbo, discriminação e estranheza que a cerca atualmente.

    3. A união estável é o relacionamento de pessoas de sexo distinto com a intenção de uma relação duradoura e a união homoafetiva é o relacionamento de pessoas do mesmo sexo e com a mesma intenção de mútua ajuda.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/relacao-homoafetiva/2140327

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