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19 de Abril de 2024

Férias

Publicado por Direito Doméstico
há 14 anos

A categoria dos empregados domésticos com o advento da Lei nº 11.324/2006 passou a ter direito as férias anuais de 30 dias, com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família, mas só se aplicando aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta lei (20.07.2006). Isto significa que até 20.07.2006 esta categoria tinha direito às férias anuais de 20 dias úteis, e só se aplica às férias anuais de 30 dias corridos aos períodos aquisitivos iniciados após a data acima mencionada.

EMPREGADO DOMÉSTICO – FÉRIAS DE 30 DIAS: ‘Somente após o advento da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, é que o empregado doméstico passou a fazer jus a férias de trinta dias’. Recurso ordinário do obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT 2ª R. – RO em Rito Sumaríssimo 01498200602502007 – (20070585843)– 11ª T. – Relª Juíza Dora Vaz Treviño – DJSP 07.08.2007)

Aquisição do Direito

O empregado doméstico adquire o direito as suas férias após 01 ano de tempo de serviço. Ele poderá gozar estas férias nos próximos 12 (doze) meses após completar o período aquisitivo (01 ano de trabalho). O adicional de férias (1/3) só deverá ser pago quando ele for tirar suas férias. A Convenção 132 da OIT, em seu art. 13, ratifica o princípio inserido no art. 138 da CLT, que proíbe o trabalho para outro empregador no lapso de gozo das férias. O período de férias é computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Fracionamento das Férias

As férias dos empregados domésticos podem ser fracionadas em até dois períodos de 15 (quinze) dias, pois não existe proibição legal neste sentido e a CLT não se aplica a esta categoria. O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do primeiro período de 15 (quinze) dias. Quando o empregado for gozar o 2º deve-se observar se houve reajuste no salário da categoria para que se faça um acerto de contas.

Pagamento

O empregador deverá pagar ao empregado doméstico, até dois dias antes do início do período de férias, o adiantamento do salário do período das férias acrescido de 1/3. A contribuição previdenciária referente ao mês que o empregado estiver gozando férias deve ser recolhida sobre o valor do salário + o adicional de férias, não necessitando se fazer nenhuma observação sobre este recolhimento na GRPS. Devemos lembrar que quando o empregado recebe o adiantamento salarial, que equivale ao salário do período em que ele estiver de férias, só terá direito a receber um novo salário após trabalhar um mês depois do gozo das férias. Se o empregado quiser receber o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente.

Adicional de Férias e Abono Pecuniário

O adicional de férias (1/3) é o direito que o empregado tem de receber, por ocasião das suas férias, pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Este benefício está inserido no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal – “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. O abono de férias é a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, ou seja, dos trinta dias de férias o empregado vende dez, é o que denominamos de abono pecuniário que é a quantia em dinheiro paga ao empregado que deseja gozar apenas dois terços do período das férias a que tem direito. Para calcular este valor deve-se somar o salário do período das férias + o adicional de férias (1/3) e dividir por três. O empregador doméstico não pode comprar as férias de seu empregado doméstico na sua totalidade (30 dias), só pode comprar 1/3 do período das férias, que equivale a 10 dias de férias em dinheiro.

Férias em Dobro

Este pagamento ocorre quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo, que é de até 12 meses após completar 01 ano de tempo de serviço. O artigo 2º do Decreto n. 71.885/73, que regulamentou a Lei dos Empregados Domésticos (Lei 5.859/72), já excepcionava o capítulo referente às férias, ao preconizar a inaplicabilidade das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho aos referidos trabalhadores. Com o advento do preceito constitucional do parágrafo único do artigo . da Constituição Federal e sua remissão ao inciso XVII, verificou-se a uniformização dos institutos das férias para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, que passaram a ter tratamento igualitário infraconstitucional por determinação da própria "Constituição Federal”, e na forma regulamentada pela CLT, por inferência lógica, daí a exigibilidade pelo doméstico das férias em dobro e acrescidas de 1/3 quando não concedidas e pagas a tempo e modo. O pagamento em dobro das férias não gozadas no prazo legal tem sido uma tese bastante adotada no TST - Tribunal Superior do Trabalho.

Apuração das Férias

Para apuração do período de gozo não devemos considerar como falta a licença compulsória da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, sendo 120 dias para licença e 14 dias para o aborto não criminoso. Não perderá o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de auxílio-doença por período igual ou inferior a seis meses (inteligência do art. 133, inc. IV, da CLT), logo, o período de licença-maternidade (120 dias) não interrompe a contagem do período aquisitivo das férias. As férias do empregado só serão prejudicadas quando ele permanecer em gozo de licença, com percepção de salários pagos pelo empregador, por mais de 30 dias, tiver percebido da Previdência Social auxílio-doença por mais de 06 meses no curso do período aquisitivo, embora descontínuos ou durante o período aquisitivo tiver acima de 32 faltas não justificadas.

1. Quem define a época em que o empregado doméstico irá gozar as férias é o empregador, atendendo as suas conveniências, mas deverá ele observar o prazo máximo de 12 (doze) meses após completar o período aquisitivo.

2. A empregada doméstica fará jus a férias, mesmo que tenha direito à licença-maternidade. Havendo coincidência entre a licença-maternidade e o término do período concessivo de férias, estas deverão ser concedidas à empregada doméstica logo após o seu retorno da licença gestante.

3. O empregador não pode colocar o empregado doméstico em aviso prévio durante o período de gozo das férias, ele deve primeiro gozar as férias e após o seu retorno ao trabalho é que deve ser comunicado que deverá cumprir o aviso prévio trabalhando.

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