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19 de Abril de 2024
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    Por que a PEC das domésticas ainda não foi regulamentada?

    Publicado por Direito Doméstico
    há 10 anos

    Em entrevista concedida a TV Câmara, o especialista em direito doméstico Paulo Souto, explica os principais motivos que estão causando empecilho na regulamentação dos direitos advindo da Emenda Constitucional nº 72/2013, popularmente conhecida como PEC das Domésticas. Confira aqui na íntegra a entrevista concedida no Programa Câmara Aberta ao jornalista Lael Arruda, com edição de jornalismo de Mafalda Moura:

    https://www.youtube.com/watch?v=kmwAz3-Yq9w&feature=youtu.be

    Direitos que ainda não foram regulamentados após a promulgação da EC 72/2013

    - adicional noturno (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno - trabalho prestado das 22 às 05 horas da manhã);

    - recolhimento obrigatório do FGTS - recolhimento obrigatório do FGTS – 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, sem direito a desconto; (o empregador doméstico terá que ter a inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS para poder fazer este recolhimento do FGTS de seu empregado doméstico, e ele já pode tirar pela internet no seguinte endereço eletrônico: http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view

    - seguro-desemprego;

    - salário-família;

    O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2014, é de:

    I - R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos);

    II - R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

    § 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

    § 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

    § 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

    - seguro contra acidentes de trabalho;

    Realmente. O artigo , inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, por conta do empregador:

    “XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”

    Esse seguro de acidente do trabalho encontra-se regulado pelas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam da Organização da Seguridade Social e instituíram o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social.

    Pela legislação previdenciária, o seguro de acidente do trabalho é pago pelo INSS, que é o gestor dos recursos com a arrecadação desse tributo-seguro com a contribuição previdenciária adicional paga pelas empresas, a qual corresponde a um percentual variável de acordo com o grau de risco da atividade da empresa, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Portanto, esse fundo, que é responsável pelo custeio dos encargos decorrentes do acidente do trabalho, é formado de contribuições previdenciárias adicionais pagas pelas empresas.

    - benefícios por acidente de trabalho (auxílio-doença por acidente de trabalho);

    - auxílio-creche;

    A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) determina que empresas com mais de 30 funcionárias com idade superior a 16 anos ofereçam local adequado para amamentar bebês de até seis meses. Uma portaria de 1986 permite que as empresas enquadradas nessa obrigação possam trocar o local de amamentação pelo auxílio-creche.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/por-que-a-pec-das-domesticas-ainda-nao-foi-regulamentada/123278158

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