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19 de Abril de 2024
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    Direitos que aguardam regulamentação após a promulgação da EC 72/2013

    Publicado por Direito Doméstico
    há 10 anos

    Confira no link http://cbn.jornaldaparaiba.com.br/#!/direto-ao-direito-esclarece-pec-das-domesticas/ a entrevista concedida por Paulo Souto no estúdio da Rádio CBN João Pessoa, na qual ele falou sobre as dificuldades encontradas na regulamentação dos direitos da categoria dos empregados domésticos no Congresso Nacional.

    Vejam os direitos que aguardam regulamentação:

    - adicional noturno (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno - trabalho prestado das 22 às 05 horas da manhã);

    - recolhimento obrigatório do FGTS - recolhimento obrigatório do FGTS – 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, sem direito a desconto; (o empregador doméstico terá que ter a inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS para poder fazer este recolhimento do FGTS de seu empregado doméstico, e ele já pode tirar pela internet no seguinte endereço eletrônico: http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view

    - seguro-desemprego;

    - salário-família;

    O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2014, é de:

    I - R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos);

    II - R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 682,50 (seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

    § 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

    § 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

    § 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

    - seguro contra acidentes de trabalho;

    Realmente. O artigo , inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, por conta do empregador:

    “XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”

    Esse seguro de acidente do trabalho encontra-se regulado pelas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam da Organização da Seguridade Social e instituíram o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social.

    Pela legislação previdenciária, o seguro de acidente do trabalho é pago pelo INSS, que é o gestor dos recursos com a arrecadação desse tributo-seguro com a contribuição previdenciária adicional paga pelas empresas, a qual corresponde a um percentual variável de acordo com o grau de risco da atividade da empresa, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Portanto, esse fundo, que é responsável pelo custeio dos encargos decorrentes do acidente do trabalho, é formado de contribuições previdenciárias adicionais pagas pelas empresas.

    - benefícios por acidente de trabalho (auxílio-doença por acidente de trabalho);

    - auxílio-creche;

    A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) determina que empresas com mais de 30 funcionárias com idade superior a 16 anos ofereçam local adequado para amamentar bebês de até seis meses. Uma portaria de 1986 permite que as empresas enquadradas nessa obrigação possam trocar o local de amamentação pelo auxílio-creche.

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