Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Aposentadoria por Invalidez

Publicado por Direito Doméstico
há 10 anos

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO

A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses:

"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;

c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente."

O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 expõe o conceito legal de invalidez como aquele que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Esse benefício só será devido enquanto o beneficiário permanecer na condição de inválido. A lei considera incapaz aquele que, por causa da doença, do defeito físico ou mental, se encontra na absoluta e permanente impossibilidade de desenvolver qualquer trabalho. Porém, a incapacidade deve ser permanente e substancial, vez que insusceptível de reabilitação para qualquer trabalho que garanta a sobrevivência.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independente de submeter-se a exames médicos-periciais, a realizarem-se a cada dois anos, e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. Em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza (acidentes causados por trauma ou por exposição a agentes nocivos, que resultem em lesão corporal ou perturbação funcional), não é exigido carência. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado contribuir com 1/3 da carência, ou seja 04 contribuições, onde somadas às anteriores totalizem 12 ou mais contribuições.

Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), ou ainda contaminação por radiação, com base na conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício desde que mantenha a qualidade de segurado, não exigindo o pagamento das 12 contribuições (não é exigido carência).

Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença. Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença:

Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias;

Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho;

Se a Previdência Social for informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do pedido. Este pagamento é suspenso quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho, quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho e quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

De acordo com o art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho a aposentaria por invalidez suspende o contrato de trabalho, e não o extingue. Essa conclusão resta confirmada pela Súmula nº 160 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A legislação previdenciária prevê a submissão do aposentado por invalidez a perícias médicas periódicas a fim de se verificar se o trabalhador mantém-se inabilitado para o labor. Há, pois, a possibilidade de volta ao trabalho. Nesse sentido reza os artigos 43 e 47 da Lei nº 8.213/1991. Assim, uma vez que durante o recebimento desse benefício o contrato de trabalho encontra-se suspenso, não se há de falar em pagamento de "verbas rescisórias" apenas porque houve a aposentadoria por invalidez, sem dispensa ou demissão.

  • Publicações529
  • Seguidores631746
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3829
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentadoria-por-invalidez/114856196

Informações relacionadas

Garcia e Garcia Advogados Associados, Advogado
Notíciashá 2 anos

Aposentadoria por Invalidez

RS Advogados e Associados, Advogado
Notíciashá 6 anos

Aposentadoria por invalidez

Leticia Maria Martins, Estudante de Direito
Notíciashá 3 anos

Aposentadoria por invalidez.

Alessandra Strazzi, Advogado
Artigoshá 2 anos

Top 3 Dúvidas sobre Reabilitação Profissional do INSS

Amanda Barreto, Estudante de Direito
Artigoshá 5 anos

Auxílio Reclusão: Benefício aos dependentes do segurado

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)