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26 de Abril de 2024

Procedimentos a serem observados na relação de trabalho com um empregado doméstico

Publicado por Direito Doméstico
há 11 anos

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 72/2013, que estendeu novos direitos a categoria dos empregados domésticos, deverão os empregadores domésticos mudarem a sua rotina e agirem de uma forma mais profissional.

Documentos necessários para se admitir um empregado doméstico:

- Carteira Profissional;

- Cédula de Identidade;

- CPF;

- Carta de Referência (a critério do empregador, entendemos ser indispensável);

- Atestado de Saúde (a critério do empregador, entendemos ser indispensável);

- Inscrição Individual do INSS (caso ele não tenha você pode tirar em uma das Agências da Previdência Social, pela Central de Atendimento 135 ou através do site www.previdenciasocial.gov.br (http://www1.dataprev.gov.br/cadint/cadint.html) . Para isso, deve-se apresentar os seguintes documentos do empregado doméstico:

- CTPS assinada pelo empregador;

- documentos pessoais (cédula de identidade, certidão de nascimento ou casamento, CPF, título de eleitor, etc);

- comprovante de residência.

Você deve preencher a carteira profissional da seguinte forma:

M O D E L O

12 CONTRATO DE TRABALHO

Empregador Paulo Manuel Moreira Souto

CGC/CPF 350.345.284-09

Rua: São Januário.............nº 109

Município: João Pessoa Est: PB

Esp. do Estabelecimento: Residência

Cargo: Empregado Doméstico...............................

CBO nº 5121-05

Data de admissão 02 de março de 2013

Registro nº - Fls. /Ficha -

Remuneração especificada: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), por mês.

..........Paulo Manuel Moreira Souto..........

Ass. do empregador ou a rogo c/testemunha

Aconselhamos a fazer um contrato primeiramente de 30 (trinta) dias, e se o empregado estiver correspondendo as suas expectativas você deve renovar por mais 60 (sessenta) dias, perfazendo desta forma os 90 (noventa) dias do contrato de experiência. Você deve colocar uma observação na parte de anotações gerais da CTPS da seguinte forma:

"O contrato de fls. xx é a título de experiência pelo prazo de 30 (trinta)

dias, conforme legislação trabalhista em vigor. João Pessoa, / / ."

No término dos 30 dias, caso haja interesse seu em prorrogar este contrato

por mais 60 dias, você deve colocar a seguinte observação.

"Este contrato de experiência que deveria terminar na presente data fica

prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. João Pessoa, / / ."

Obs: A prorrogação é de no máximo 60 (sessenta) dias.

Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) no código 1600 e na alíquota de 20% (vinte por cento), sendo-lhe facultado descontar o percentual de 8% (oito por cento). O prazo para assinar a carteira profissional é de no máximo 48 após a admissão.

Através da Resolução 185 do Tribunal Superior do Trabalho, o item III, da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, publicada no DJU – 26.09.2012, passou a ter uma nova redação assegurando o direito da empregada gestante à estabilidade provisória no emprego na hipótese de admissão mediante contrato de experiência ou por prazo determinado.

De acordo com o art. , inciso XXXIII, da Constituição Federal, é terminantemente proibida a contratação de menores de 16 anos para qualquer trabalho ou emprego.

O empregador doméstico já pode calcular e imprimir diretamente na internet a guia de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) de seu empregado no seguinte endereço eletrônico:

http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/captchar/index_cipost2.html

De acordo com o artigo 216, inciso VII, de Decreto nº 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, é o empregador doméstico o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de seu empregado, sendo-lhe facultado descontar do salário do doméstico a parte que lhe couber.

O reajustes salariais deverão ser anotados na carteira, têm páginas exclusivas para isto. Veja como proceder no exemplo abaixo:

Aumentado em 01/01/2013 para R$ 678,00. Na função de empregado doméstico, CBO 5121-05, por motivo de reajuste do salário mínimo.

As férias do empregado doméstico devem ser registradas na sua CTPS, na respectiva página da seguinte forma:

Gozou férias relativas ao período aquisitivo de 01.04.2012 a 30.03.2013 de 02.05.2013 a 31.05.2013.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72/2013 esta categoria passou a ter os seguintes direitos:

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de quarenta e oito horas, depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo (a) empregado (a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT);

2. Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas – Fixado em lei (art. , parágrafo único, da Constituição Federal);

Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008 - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

3. Irredutibilidade salarial – (Art. , parágrafo único, da Constituição Federal);

4. jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a 08 horas diárias, limitando-se a 02 (duas) horas extras por dia, com direito a no mínimo uma hora de intervalo de jornada, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (quando os novos direitos forem regulamentados vai haver alteração neste tópico com relação a jornada diária e o intervalo da jornada para ajustar para os acompanhante de idosos e enfermos e as babás)

5. horas-extras - remuneração do serviço extraordinário com valor pelo menos 50% superior ao normal, limitando-se a duas horas extras por dia;

6. O adicional noturno (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno) será devido quando o trabalho é prestado das 22 às 05 horas da manhã, não fazendo jus a este benefício aqueles empregados que estão dormindo neste horário e não trabalhando; (aguarda regulamentação)

7. 13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito;

8. Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos (art. , parágrafo único, Constituição Federal);

9. Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do (a) empregador (a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o (a) empregado (a) tiver adquirido o direito;

10. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa;

11. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. , parágrafo único, Constituição Federal);

12. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o (a) empregado (a), a contar da data do nascimento do filho (art. , parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias);

13. Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. , parágrafo único, da Constituição Federal) com direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-reclusão e pensão por morte);

14. Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias, e no máximo, 90 dias, (art. , parágrafo único, Constituição Federa), devendo-se observar as regras contidas na Lei nº 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. O Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador;

15. Vale-transporte;

16. Recolhimento obrigatório do FGTS – 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, sem direito a desconto; (aguarda regulamentação) (o empregador doméstico terá que ter a inscrição no CEI – Cadastro Específico do INSS para poder fazer este recolhimento do FGTS de seu empregado doméstico, e ele já pode tirar pela internet no seguinte endereço eletrônico: http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view;

17. Seguro-desemprego; (aguarda regulamentação)

18. Estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;

19. Gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei). O empregador pode combinar com o seu empregado dele trabalhar no feriado e compensar com uma folga em outro dia da semana;

20. Salário-família - De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55. Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36; (aguarda regulamentação)

21. Seguro contra acidentes de trabalho; (aguarda regulamentação)

22. Auxílio-creche - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (aguarda regulamentação)

23. Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (aguarda regulamentação)

Vejamos também os deveres desta categoria:

1- Ao ser admitido (a) no emprego, o (a) empregado (a) doméstico (a) deverá apresentar os seguintes documentos:

- Carteira Profissional;

- Cédula de Identidade;

- CPF;

- Carta de Referência (a critério do empregador, entendemos ser indispensável);

- Atestado de Saúde (a critério do empregador, entendemos ser indispensável);

- Inscrição Individual do INSS (caso ele não tenha você pode tirar em uma das Agências da Previdência Social, pela Central de Atendimento 135 ou através do site www.previdenciasocial.gov.br (http://www1.dataprev.gov.br/cadint/cadint.html) . Para isso, deve-se apresentar os seguintes documentos do empregado doméstico:

- CTPS assinada pelo empregador;

- Documentos pessoais (cédula de identidade, CPF, título de eleitor, etc.);

- Comprovante de residência.

Outras obrigações do (a) empregado (a) doméstico (a)

2 - Ser assíduo (a) ao trabalho (cumprir o horário determinado) e desempenhar suas tarefas conforme instruções do (a) empregador (a) e outros membros da família;

3 - Ao receber o salário, 13ºsalário, férias e vale-transporte, assinar recibo, dando quitação do valor percebido;

4 - Quando for desligado (a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o (a) empregado (a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o (a) empregador (a) proceda às devidas anotações;

5 - Quando pedir dispensa, o (a) empregado (a) deverá comunicar ao (à) empregador (a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias, caso contrário terá descontado na sua rescisão o valor do aviso prévio (um salário mensal);

6 - Acatar ordens da família, desde que não sejam ilegais;

7 - Manter sigilo sobre a família do empregador;

8 - Tratar o empregador e demais familiares com respeito;

9 - Zelar pelo patrimônio da família;

10 - Não abandonar o ambiente de trabalho;

11 - Não delegar serviços a terceiros;

12 - Informar qualquer alteração do seu endereço residencial;

13 - Assinar o livro de ponto disponibilizado pelo empregador;

Ocorre, porém, que os empregadores domésticos também têm os seus direitos, senão vejamos:

1- Decidir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;

2- Exigir que seu empregado assine livro de ponto;

3- Decidir qual dia da semana o seu empregado deve folgar;

4- Compensar as horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar sem justificativa e o empregador não efetuou o desconto no seu salário;

5- Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados;

6- Compensar por outros dias na semana os domingos e feriados que o seu empregado venha trabalhar ou pagar em dobro por este dia trabalhado. Exemplo: Se o dia trabalhado equivale a R$ 30,00, o valor do domingo ou feriado trabalhado quando não há compensação será de R$ 60,00;

7- Exigir que seu empregado trabalhe aos sábados ou dilua as horas do sábado nos outros dias da semana;

8- Não pagar salário mesmo quando o empregado doméstico apresenta atestado médico;

9- Descontar do salário do empregado o vale-transporte (6%), a contribuição previdenciária (8%, 9% ou 11%) e adiantamento salarial;

10- Descontar do salário do empregado os danos causados ao seu patrimônio, desde que praticado por dolo;

11- Exigir do empregado a apresentação de seus documentos pessoais;

12- Exigir que seu empregado assine recibos e todos os comunicados;

13- Demitir o empregado com ou sem justa causa;

14- Descontar da rescisão do empregado o aviso prévio;

15- Não recolher contribuição sindical;

16- Ingressar com uma ação de consignação em pagamento quando o seu empregado abandona o emprego ou se nega a receber os títulos rescisórios;

17- Em caso de falecimento do empregador doméstico que assinou a carteira do empregado que seja substituído por outro membro da família que seja maior de idade e que resida no mesmo endereço;

18- Decidir qual a época que o empregado vai gozar suas férias, período este que deve ser marcado nos próximos 12 meses após completar uma ano de tempo de serviço;

19- Não permitir a terceirização dos serviços contratados;

20- Exigir do empregado a apresentação da carta de concessão de benefícios previdenciários quando concedido pelo INSS;

21- Decidir como será o pagamento de seu empregado doméstico (semanal, quinzenal ou mensal);

22- Pagar o salário do empregado até o 5º dia do mês subsequente.

Vejamos também os deveres do Empregador Doméstico:

1 - Anotar a Carteira de Trabalho do empregado, devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do empregador;

2 - Exigir do empregado a apresentação de seus documentos pessoais;

3 - É proibido ao empregador fazer constar da CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e , da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

4 - Exigir do empregado apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o empregado não possua, o empregador deverá inscrevê-lo;

5 - Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro;

6 - O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado;

7 - O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);

8 - Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de salário, férias, 13º salário e vale-transporte;

9 - Fornecer ao empregado uma via do recolhimento mensal do INSS;

10 - Recolher a contribuição previdenciária (INSS) e FGTS de seu empregado doméstico na data de seu vencimento.

O empregador doméstico ao efetuar qualquer pagamento ou fazer qualquer comunicação ao seu empregado deve preparar um recibo ou documento e solicitar que o mesmo assine. Este tipo de procedimento não se presume, prova-se. A falta de recibo ou documento assinado pelo empregado doméstico assegura-lhe o direito de reclamar em juízo os seus direitos, e as chances do empregador obter êxitos são mínimas. Devemos sempre lembrar do famoso adágio popular de que “quem paga mal paga duas vezes”. O recibo é a prova material dos pagamentos efetuados. Tornou-se uma rotina na Justiça do Trabalho as reclamações trabalhistas contra os empregadores domésticos, com pedidos dos mais variados, e o mais comum é a questão do pagamento do salário mínimo integral, e na maioria das vezes o empregador é condenado pelo simples fato de não ter os recibos, já que pagamento de salários geralmente se comprova através de recibo. Diante desta situação para provar, daí tem o empregador o direito e a obrigação de exigir do empregado assinatura em todos os recibos de pagamentos de salário mensal, décimo terceiro salário, férias, aviso de concessão de férias, pedido de adiantamento de salário (vale), abono pecuniário, recibo de vale-transporte, declaração mensal que gozou o repouso semanal remunerado, bem como os feriados civis e religiosos, rescisão contratual, dentre outros documentos exigidos por lei.

Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença do empregado doméstico, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do artigo 70 do Decreto nº 2.172/97 determina que o empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico não irá pagar os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social, que deve ser pago través do auxílio-doença.

Informamos, ainda que sobre os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte, auxílio acidente, não se recolhe a contribuição previdenciária (INSS), exceto sobre o salário-maternidade que é considerado salário-de-contribuição, cabendo durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a cargo do empregador doméstico, que é de 12% , conforme prescreve o inciso VII, do artigo 216, do Decreto nº 3.048/99. Se por erro do empregador doméstico, o mesmo recolheu a maior ou indevidamente uma contribuição previdenciária, deverá solicitar junto à Receita Federal do Brasil INSS a restituição dos valores recolhidos indevidamente, lembre-se que é um caso de restituição de valores e não compensação.

O empregador doméstico pode e deve exigir que o seu empregado trabalhe aos sábados, pois a Constituição Federal apenas assegurou a esta categoria o repouso semanal remunerado de apenas 01 dia na semana, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos.

O empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, devendo este atender suas necessidades de deslocamento residência/trabalho e vice-versa. O empregador estará desobrigado a conceder o vale, caso forneça transporte ao empregado ou se houver renúncia do próprio empregado. Este benefício é custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, e, pelo empregador no que exceder a este valor. Não tem o vale natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos. Também não se constitui base para a contribuição previdenciária. A concessão do vale é obrigatória desde 18.01.1987, data da publicação do Decreto nº 95.247.

Quando o empregado doméstico não vem cumprindo com o que ficou acertado na sua contratação e, se esta falta não for motivo de demissão por justa causa, o empregador doméstico deve proceder na seguinte ordem:

- adverti-lo por escrito;

- suspende-lo do trabalho, caso insista na prática ilícita;

- dispensá-lo por justa causa, se o fato persistir.

Caso o empregado se negue a receber os títulos rescisórios ou tenha abandonado o emprego sem a devida baixa na CTPS o empregador deverá ingressar com uma ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho para dar baixa na carteira profissional e fazer um acerto de contas. A ação de consignação em pagamento na Justiça Trabalhista tem como objetivo principal desonerar o empregador do cumprimento de obrigação de dar (em geral, pagamento de verbas rescisórias), podendo ter como objeto também o adimplemento de obrigação de fazer (assinar e/ou dar baixa na carteira profissional). Diante disto, a consignatória em pagamento é a ação própria para a desoneração de tal obrigação pelo empregador.

Foi aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que passará a ser exigido para utilização pelas empresas e empregadores domésticos a partir da competência de janeiro de 2014. O leiaute consta do Manual de Orientação do eSocial – versão 1.0, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico www.esocial.gov.br . A escrituração será composta de eventos derivados de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos serão transmitidos em meio eletrônico pela empresa, pelo empregador, empregador doméstico ou por outros obrigados a eles equiparados.

Com este sistema o empregador doméstico vai gerenciar toda a vida funcional de seus empregados domésticos, sendo o seu uso obrigatório só a partir de janeiro de 2014.

Atenciosamente,

Paulo Manuel Moreira Souto

Advogado e Procurador Federal

Autor dos Livros “Guia Prático do Direito Doméstico” e

"RJU - Lei nº 8.112/90 e Legislação Complementar"

www.direitodomestico.com.br

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1 Comentário

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Muito elucidativo o texto, parabéns. continuar lendo