Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Trabalho aos Domingos

Publicado por Direito Doméstico
há 12 anos

O repouso semanal remunerado é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de dias ou de horas de trabalho por semana, medida de caráter social e recreativa, visando à recuperação física e mental do trabalhador. Esta folga é remunerada pelo empregador. O período deve ser de 24 horas consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente (Constituição Federal, artigo , inciso XV), no todo ou em parte, com o domingo. Nos serviços que exigirem trabalho aos domingos, o descanso semanal deverá ser efetuado em sistema de revezamento, constante de escala mensalmente organizada e sujeita à fiscalização.

Vejamos o que nos ensina a jurisprudência consolidada de nossos tribunais:

TRABALHO AOS DOMINGOS – FOLGA COMPENSATÓRIA – ÔNUS DA PROVA – Ao admitir o efetivo trabalho aos domingos, constitui ônus da reclamada provar o fato impeditivo do direito invocado, qual seja, a concessão de folgas na semana seguinte àquela em que trabalhado o domingo. Verificando - Se que a reclamada se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia, com fulcro no artigo 818 da CLT, não faz jus o autor à dobra pleiteada. (TRT 17ª R. – RO 125500-31.2010.5.17.0001 – Rel. Des. Jailson Pereira da Silva – DJe 17.05.2012 – p. 267)

TRABALHO AOS DOMINGOS – REPOUSO SEMANAL EM OUTRO DIA DA SEMANA – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – Se o empregado desfruta do descanso semanal remunerado aos sábados, não há que se falar em remuneração em dobro dos domingos trabalhados, haja vista ser possível o referido descanso em qualquer dia da semana. (TRT 17ª R. – RO 114000-03.2010.5.17.0151 – Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais – DJe 01.08.2011 – p. 155)

ESCALA DE TRABALHO 5 X 1 – HORAS EXTRAS – TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS – IMPROCEDÊNCIA – Comprovado, nos autos, que o autor estava submetido à escala de 5X1, são indevidas horas extras, uma vez que não extrapolada a carga horária mensal de 220 horas. Sendo, portanto, incabível o pagamento de horas extras prestadas aos domingos e feriados visto que respeitado o repouso hebdomadário. (TRT 21ª R. – RO 93200-90.2010.5.21.0005 – (106.512)– Relª Juíza Simone Medeiros Jalil – DJe 01.04.2011 – p. 74)

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – TRABALHO AOS DOMINGOS – COMPENSAÇÃO EM OUTRO DIA DENTRO DA MESMA SEMANA – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO – Se o repouso semanal remunerado não usufruído aos domingos é concedido ao empregado em outro dia dentro da mesma semana, este não faz jus ao respectivo pagamento em dobro, consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 146 e OJ nº 93 da SDI-1 do C. TST. De outra banda, em caso de inobservância dos requisitos quanto à autorização do trabalho aos domingos, ou mesmo quanto ao sistema de escala, a penalidade cabível é a multa administrativa a ser eventualmente aplicada pela fiscalização do trabalho. (TRT 23ª R. – RO 0126700-76.2009.5.23.0 – 1ª T. – Rel. Des. Tarcísio Valente – DJe 11.11.2010 – p. 24)

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – INEXISTÊNCIA DE OUTRO DIA DE FOLGA – REMUNERAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 146, TST – A remuneração do trabalho prestado aos domingos e feriados, sem a designação de outro dia de folga, é devida em dobro, sem prejuízo daquela atinente ao repouso semanal, conforme a dicção da Súmula 146 do C. Tribunal Superior do Trabalho. 2- Empregado mensalista. Carga horária semanal de 40 horas. Divisor aplicável. A remuneração do salário-hora do trabalhador que cumpre 40 horas semanais de trabalho, por previsão convencional, é obtida mediante o divisor 200, considerado o disposto no art. 64, p. único da CLT. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT 21ª R. – RO 1866-2007-001-21-00-4 – (78.037)– Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – DJ/RN 09.12.2008)

TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS – INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO – DOBRA LEGAL – Incontroverso o trabalho em domingos e feriados não compensados por folga em outro dia, resta devido o pagamento da remuneração em dobro, nos termos do art. da Lei nº 605/49, não se aplicando tal raciocínio ao trabalho no sábado, pois se trata de dia útil não trabalhado. Das contribuições previdenciárias. Sistema de custeio. Artigo 195 da CF. Constitui princípio fundamental da República a equidade no financiamento da seguridade social, fazendo-se imperiosa a distribuição dos encargos das contribuições previdenciárias entre empregador e empregado, não sendo assim plausível se entender pela responsabilidade exclusiva do empregador nos encargos sociais decorrentes de condenação judicial. (TRT 21ª R. – RO 00469-2008-004-21-00-5 – (77.835)– Relª Desª Maria de Lourdes Alves Leite – DJRN 25.11.2008)

A Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o pagamento pelo trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensados, deve ser efetuado em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado:

“TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

O descanso hebdomadário é o período em que o empregado deixa de prestar serviços, uma vez por semana ao empregador, que deve ser preferencialmente aos domingos, sem prejuízo de sua remuneração. Este é o descanso normal de todos os trabalhadores brasileiros, previsto em nossa Constituição Federal em seu artigo , inciso XV, in verbis:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;”

Nesta seara existe uma particularidade com relação aos trabalhadores do comércio e similares. Vejamos o que prescreve o artigo , parágrafo único, da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, cuja nova redação foi dada pela Lei 11.603/2007:

“Art. - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal. Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.”

Para estes trabalhadores a cada quatro semanas trabalhadas eles têm direito a folgar pelo menos num domingo, aqui abrangidos o comércio de um modo geral, tais como trabalhadores de supermercados, restaurantes, lojas comerciais, shopping center, etc. No tocante aos demais trabalhadores esta folga deve ser concedida preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente, devendo prevalecer o nada simpático repouso hebdomadário.

Paulo Manuel Moreira Souto

Advogado e Procurador Federal

  • Publicações529
  • Seguidores631752
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações122290
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalho-aos-domingos/100039065

Informações relacionadas

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Contrato De Safrista

Vanessa de Andrade Pinto, Advogado
Artigoshá 7 anos

Jornada de trabalho noturno e diurna: você sabe as diferenças?

Douglas Silveira, Advogado
Artigoshá 3 anos

Por quantos domingos seguidos posso trabalhar?

Marina Santoro Franco Weinschenker
Artigoshá 11 anos

Súmula 146/TST

Warley Oliveira, Operador de Telemarketing
Artigoshá 9 anos

A empresa pode me obrigar a trabalhar os 4 Domingos do mês?

14 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

ainda tenho dúvida trabalho em sistema de escala e o prefeito disse que não temos direito a remuneração em dobro aos domingos e feriados. continuar lendo

Eu trabalho no faturamento noturno e minha jornada se inicia no domingo e vai até sexta-feira. Gostaria de saber se a empresa é obrigada a me dar uma folga no ultimo domingo do mês? continuar lendo

Dr. PAULO.
FAÇO O SEGUINTE QUESTIONAMENTO:
-se o empregador pagar em dobro 3 Domingos consecutivos trabalhado, o empregado não terá direito a filha em outro dia da semana?
Pois nesse entendimento, se for pago em dobro o domingo trabalhado, então o mesmo não terá o descanso semanal remunerado intra jornadas de 48 horas semanais? continuar lendo

Oi, eu trabalho no shopping 6 horas por dia. Todos os dias na semana, trabalho um domingo sim e outro não, quando trabalho tenho folga na semana. Eles querem que eu entre meia hora mais cedo pra eu trabalhar 6 horas e meia e no domingo entre 1 e saia as 9 sem intervalo. A nova lei permite isso? continuar lendo